
Nesta quinta-feira (6), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido de reconsideração formulado pela Coligação “Renovação e Experiência” e manteve a realização das eleições suplementares para governador e vice-governador do Amazonas, que haviam sido determinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), marcadas para o dia 6 de agosto. Isso quer dizer que até o momento, os amazonenses vão às urnas no próximo mês decidir quem será o novo chefe do executivo do estado até 2018.
O governador eleito, José Melo (PROS), e o vice, Henrique Oliveira (SD), tiveram o mandato cassado em maio deste ano por suposta utilização de empresas fantasmas como laranjas para o recebimento de um milhão de reais, os quais segundo a acusação foram usados na compra de votos nas eleições de 2014. Quem assumiu o governo do estado após a cassação foi David de Almeida (PSD-AM).
A decisão do ministro foi tomada após agravo regimental no qual a coligação pediu a reconsideração da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, tomada no último dia 28 de junho, que suspendeu a realização de novas eleições enquanto não fosse concluído pelo TSE o julgamento de embargos de declaração apresentados pelo governador e seu vice.
Houve um agravo regimental para reconsideração da decisão e, tendo em vista que a ministra Cármen Lúcia se declarou suspeita para o julgamento e o ministro Dias Toffoli estava em viagem, coube ao decano ministro Celso de Mello analisar o pedido.
O ministro ressaltou que os advogados disseram que iriam ingressar com um recurso extraordinário para contestar a cassação determinada no TSE, mas que antes precisavam de um efeito suspensivo na decisão. Mello avaliou que não houve o ingresso da ação extraordinária, mas que, ainda assim, há a súmula 634 do STF, que dispõe sobre a inviabilidade de concessão de efeito suspensivo a recursos ainda não interpostos na corte. Assim, o ministro revogou a liminar concedida anteriormente, restaurando a decisão do TSE, “viabilizando-se, desse modo, a regular continuidade do procedimento das eleições suplementares no Estado do Amazonas”.
Ao Justificando, a advogada especialista em Direito Eleitoral Paula Bernardelli avaliou que a decisão de Celso de Mello foi correta, mas nada impede que ela seja reformada e que o Estado, então, não passe por novas eleições. Em outras palavras, é dizer que nada está definido, embora no momento atual a eleição seja mais previsível – “a decisão me parece processualmente adequada. No entanto, alimenta o clima de instabilidade política por criar um cenário que demonstra que a qualquer momento uma nova decisão do judiciário pode alterar tudo – como efetivamente pode”.
Caso do Amazonas acende debate sobre eleições diretas/indiretas
Além disso, Paula explicou que a questão jurídica para as eleições giram em torna da dualidade entre eleições diretas, ou seja, realizadas pelo povo ou indiretas, cujos votos são dos deputados estaduais para escolha do novo(a) governador(a) do Amazonas.
As eleições diretas foram previstas como possibilidade para cassação nos últimos anos de mandato na mini reforma do Código Eleitoral em 2015 –“com a mini reforma eleitoral de 2015 foram incluídos no Código Eleitoral dois parágrafos no artigo 224 que estabelecem que em caso de cassação de chapa eleita sempre serão realizadas novas eleições diretas, exceto nos últimos 6 meses de mandato. Ou seja, no caso de um governador eleito em 2014, caso a chapa fosse cassada até a metade de 2018 (quando teria no máximo 3 anos e meio de mandato), deveriam ocorrer eleições suplementares”.
De outro lado, Paula explica que quem defende a eleição indireta se ampara no artigo da Constituição que fala sobre vacância no cargo. No entanto, ao analisar o caso concreto, a especialista não vê contradição entre os artigos de lei, pois entende que o que se discute é a nulidade da eleição, ou seja, um caso alinhado ao que dispõe o Código Eleitoral.
“Se o tribunal entende por uma nulidade das próprias eleições feitas para ocupação dos cargos, é porque há uma nulidade originária no preenchimento, a nulidade originária, embora não tenha como excluir do mundo real os efeitos gerados pela ocupação indevida daquele cargo, tem como regra a não produção de efeitos jurídicos. Assim, não haveria como declarar vago um cargo que sequer foi ocupado de forma adequada, sendo perfeitamente possível a realização de eleições diretas”, avaliou.
Além disso, Paula argumenta que as eleições diretas no contexto político atual de crise de representatividade, aliada à eleição com nulidade por compra de votos é o passo mais democrático e legítimo a ser tomado – “no caso de identificação pela justiça eleitoral de uma fraude ou abuso que macularam as eleições, parece mais razoável permitir que os eleitores optem por quem irá governá-los, mais democrático e mais legítima essa decisão – que, como disse, considero constitucionalmente possível – que a ideia de pedir ao Poder Legislativo – alvo da mesma crise de representatividade que afeta hoje toda a política, decidir por voto indireto o novo Governador”, afirmou a advogada.
Entretanto, segundo ela essa polêmica somente será efetivamente respondida pelos tribunais quando o Supremo julgar a ação direta de inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade do artigo eleitoral que determina a realização de eleições diretas. “Independente do que se decida, seja pela sua constitucionalidade (que me parece correta e mais democrática) ou por sua inconstitucionalidade, trará a segurança de estabilizar situações como essa e permitir que os envolvidos saibam previamente o que irá acontecer, ao menos até que o posicionamento mude”, concluiu.
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