O trabalho dos ministros do Superior Tribunal Federal (STF) recomeça no dia 06 de fevereiro, quando eles regressam do recesso de fim de ano. Ao que tudo indica, os primeiros processos e ações a serem julgados terão em comum a intervenção estatal em algumas produções econômicas no Brasil. Estes processos e ações envolvem diretamente interesses de cunho público e privado e, de certo modo, pode implicar na definição teórica e prática da forma-estado, bem como na problematização de um ordenamento jurídico capaz de regularizar e legitimar as ações do Estado.
Entre as ações e processos estão as intervenções estatais de governos estaduais em empresas através de impostos para atividades que antes eram isentas; a cobrança de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) em vendas feitas pela internet; a ação da Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas para a participação em licitações públicas. A lista é engrossada por ações em que o Estado pretende intervir diretamente na venda e divulgação de produtos como bebidas alcoólicas, cigarros e veículos.
Estas intervenções estatais, na produção econômica de empresas privadas atingem, por exemplo, interesses da Confederação Nacional da Indústria (CNI). De acordo com reportagem do Valor Econômico:
“A Confederação Nacional da Indústria (CNI) entrou no tribunal com ação para derrubar parte da Lei nº 9.782, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Motivo: a Anvisa baixou resolução para proibir a comercialização de cigarros que contêm aroma e sabor. Segundo a CNI, a norma implicou o “banimento da produção e comercialização da quase totalidade dos cigarros vendidos licitamente no mercado brasileiro””.
Gustavo Amaral, advogado que trabalha para a CNI, destacou que a posição da Confederação não implica em uma defesa da economia liberal: “Não adotamos o discurso liberal, de que o Estado não pode interferir, de que as empresas e os entes privados resolvem os seus problemas naturalmente, mas fazemos uma discussão sobre a qualidade dessa intervenção”.
Todas as ações, sejam elas impetradas pelo Estado ou contra a intervenção estatal, geram uma discussão entorno da produção econômica e social. Através de regulação de propagandas ou a proibição de alguns serviços feitos por empresas privadas (como os recursos da Eletropaulo que contesta a proibição da instalação de linhas de transmissão de energia próxima a bairros residenciais; e de empresas telefônicas para garantir a instalação de torres de celulares em vários municípios do país), é a ação do Estado, como fomentador e provedor de serviços públicos, legitimado pela ordem jurídica o assunto que mais interessa nestes casos.
Em primeiro lugar trata de avaliarmos o que pode definir a ação de um Estado sujeito a política e a economia neoliberal. Segundo David Harvey:
“O neoliberalismo é em primeiro lugar uma teoria das práticas político-econômicas que propõe que o bem-estar humano pode ser melhor promovido liberando-se as liberdades e capacidades empreendedoras individuais no âmbito de uma estrutura institucional caracterizada por sólidos direitos à propriedade privada, livres mercados e livres comércios. O papel do estado é criar e preservar uma estrutura institucional apropriada a estas práticas; o Estado tem de garantir, por exemplo, a qualidade e integridade do dinheiro. Deve também estabelecer as estruturas e funções militares, de defesa, da polícia e legais requeridas para garantir direitos de propriedade individuais e para assegurar, se necessário, pela força, o funcionamento apropriado dos mercados. Além disso, se não existirem mercados (em áreas como a terra, a água, a instrução, o cuidado de saúde, a segurança social ou a poluição ambiental), estes devem ser criados, se necessário pela ação do Estado. Mas o Estado não deve aventurar-se para estas tarefas. As intervenções do Estado nos mercados (uma vez criados) devem ser mantidas num nível mínimo, porque, de acordo com a teoria, o Estado possivelmente não possui informações suficientes para entender devidamente os sinais do mercado (preços) e porque poderosos grupos de interesse vão inevitavelmente distorcer e viciar as intervenções do Estado (particularmente nas democracias) em seu próprio benefício”.
Podemos perceber como principal característica do neoliberalismo, portanto, o contrato: “Na medida em que julga a troca de mercado “uma ética em si capaz de servir de guia a toda a ação humana e que substitui todas as crenças éticas antes sustentadas”, o neoliberalismo enfatiza a significação das relações contratuais do mercado”.
Com efeito, esta modulação de controle contratual do mercado sobre o Estado, determina suas ações de acordo com uma organização governamental que procura ordenar os conflitos sociais por meio de decisões capazes de fundamentar e formar as relações de produção social (políticas e econômicas), assim como o próprio sujeito. Longe de uma prática política e econômica voltadas para a autonomia de um Estado engajado na produção de políticas públicas em prol do bem comum, o neoliberalismo realiza arranjos baseados na confiança ao mercado sem regulação ou autorregulado, mas, no entanto, necessita da ação do Estado para a realização de acordos que garantam os interesses de grupos privados.
Neste sentido, a ordem jurídica institucionalizada, como no caso do STF, pode funcionar e agir de dois modos. Primeiro, atendendo aos recursos de empresas privadas. Agindo de tal modo, o STF estaria agindo dentro da circulação das normas e dos direitos fazendo com que a constituição formal sobressaia sobre a constituição material da sociedade e sua efetiva produção social. Assim sendo, o processo dialético entre Estado e sociedade estaria subsumido nas decisões do sistema jurídico. Outro modo seria julgando sempre a favor do Estado. Aí poderíamos pensar que o STF estaria do lado da sociedade civil, contudo, sendo a sociedade civil representada pelo Estado, e este, no neoliberalismo, determinado pelas relações contratuais do mercado, tais decisões demonstrariam o quanto a sociedade civil só pode agir de acordo com a legalidade imposta pelos governos e pelo sistema jurídico vigente. A própria sociedade civil foi subsumida pelo Estado e, assim, perde em muito sua capacidade dialética para com o próprio Estado. A relação entre sistema jurídico e Estado, portanto, aparece aqui como forma de legitimar a ação do processo do capital.
Se compreendermos o Estado em sua concepção soberana, onde o governo atua através de impostos sobre a produção, poderemos identificar um Estado capaz de constituir políticas públicas e uma noção de bem comum, onde a distribuição da riqueza poderia ser equitativa no sentido de gerar benefícios e crescimento para a sociedade. Mas a própria configuração das democracias representativas desenvolvem atitudes de evitamento para tal distribuição. Exemplo no Brasil são os partidos políticos que insistem em não realizar, ou mesmo discutir de modo racional e autêntico, a Reforma Tributária. É a organização da sociedade por meio de um Estado de Direito que pode contribuir para que o processo dialético entre sociedade e Estado seja dissolvido.
Pode-se perceber isto quando as instituições de “confinamento” como a família, a escola, o exército, a fábrica, empresas privadas, para falar de algumas apenas, exercem um papel disciplinar fazendo com que o poder se torne difuso e, por mais que o Estado não esteja reduzido às decisões jurídicas, ocorre uma espécie de mimetismo nestas instituições das ações que regulam a produção social desempenhada tanto pelo mercado como pelo Estado. Diríamos que o principal foco deste mimetismo está na organização da produção social através da reprodução da subjetividade capitalista.
Ao falarmos em subjetividade queremos deixar claro que tudo isto se trata de produção imanente. A relação entre Estado e sistema jurídico não é algo natural. Muito ao contrário, suas decisões, muitas vezes, são alheias às ações dos conflitos sociais de onde surgem as normas que engrossam as páginas das constituições formais. É óbvio que esta relação ocorre em um horizonte completamente aberto onde seus limites são marcados pelo processo produtivo material de trabalhadores e pessoas que vão confeccionando o real.
Mas não basta falarmos disso. Deleuze, percebendo em Foucault, a passagem da sociedade disciplinar para a sociedade de controle, demonstrou como os muros das instituições de confinamento foram rompidos. Isto não significa que houve o início de um processo de libertação dos indivíduos ou da própria produção social, mas, sim, uma organização onde a produção social não é mais apenas disciplinada pelo capital, ela é de pronto preenchida por modulações de controle. A disciplina da fábrica, por exemplo, não se restringi mais ao seu espaço fechado, ela é espraiada para toda a sociedade estriando as relações sociais em todos os níveis.
Sabemos o quanto o governo com Lula e agora com Dilma, realizaram ações desenvolvidas em prol do bem comum, enfraquecendo, assim, a estrutura normativa do neoliberalismo. Seus governos forma capazes de combinar distribuição de renda e crescimento econômico fundamentados em uma política autônomo. Muitas foram as vezes em que Lula enunciou o quanto seu governo não estava sujeito ás práticas neoliberais, assim, como as várias críticas que a economia no governo Dilma vem sofrendo de mídias estrangeiras declaradamente a favor do neoliberalismo. A forma que os dois governos são atacados por mídias acéfalas, também, comprovam o quanto suas ações a frente do Estado geram o rancor e atitudes reativas daqueles que não percebem um horizonte aberto para a política e a economia do Brasil.
É deste modo que é possível vermos o Partido Democrata (DEM), por exemplo, ingressar com ação contra a regulamentação da TV por assinatura: de acordo com o Valor Econômico:
“O DEM ingressou com ação contra a nova regulamentação da TV por assinatura, sancionada, em setembro de 2011 pela presidente Dilma Rousseff, na Lei nº 12.485. Defendida pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), a norma estabeleceu cotas para a programação, como, por exemplo, a determinação de que cada canal brasileiro tenha que cumprir o mínimo de três horas e meia diárias de produção nacional. As empresas que vendem pacotes de TV por assinatura também terão de seguir um mínimo de canais nacionais. De cada três canais, um deles deverá ser brasileiro.
Para o DEM, a norma discrimina a atividade econômica de estrangeiros e restringe o capital vindo de fora do país. Relator dessa ação e de outras duas sobre o assunto, o ministro Fux marcou audiência pública para discutir a imposição de cotas na TV por assinatura, em 18 e 25 de fevereiro”.
A relação entre Estado e sistema Jurídico, dentro do neoliberalismo, deve ser problematizada. Não tratamos de tal assunto na intenção de causarmos desespero e implantar a completa negação de políticas e economias que possam ser produzidas de modo gerativas. Longe disso procuramos problematizar a absoluta falta de essência do estado e do poder jurídico, para podermos enxergá-las como efeitos dos conflitos sociais, de processos dialéticos constitutivos do movimento criador da existência.
Leitores Intempestivos